Após o período das feitorias fortificadas e
do esgotamento das florestas do litoral, Portugal no primeiro momento entrega
concessões de terra a qualquer particular, quando já aumentava a possibilidade
de lucros, limitou não só as concessões como também o número de seus
participantes. Enquanto maiores os indícios de rentabilidade do empreendimento,
mais as restrições se ampliaram, através da instalação dos monopólios régios,
até o ponto de participação dos particulares ser totalmente eliminada.
Era necessário consolidar o domínio exclusivo
da conquista, e para sustentá-la impunha-se a constituição de uma base
administrativa mais estruturada. Tais concessões passaram para o caráter hereditário
e eram regulamentadas pela coroa. Alguns aspectos administrativos na colônia
como a aplicação da lei, a cobrança de tributos e a fiscalização da ordem
interna como toda a parte de defesa, eram privilégios cedidos a tais senhores,
os donatários.
Cabia-lhes também, nomear algumas autoridades
administrativas, tais como o ouvidor para zelar pelo cumprimento da lei, os
Tabeliães do Público e do Judicial, e os Alcaides-Mores para garantir a defesa
da capitania. Cabia à sua competência, presidir as eleições dos juizes
ordinários, e de alguns funcionários menores da administração local: os
Meirinhos e os Escrivães.
Quanto à arrecadação e fiscalização das
rendas reais a coroa foi prudente, designando funcionários de sua confiança
para tais funções como a nomeação do Feitor e Almoxarife.
A criação do Governo Geral em 1548 corresponde
a um novo ajustamento nas relações metrópole-colônia. Nas Capitanias Administrativas
permaneceu, sob a gerência dos Capitães Mores Donatários (hereditários) e dos Capitães
Gerais ou Governadores (nos que não pertenciam a particulares).
O Governador Geral era o delegado direto do
rei na colônia e, como tal passava a subordinar legalmente todos os agentes
coloniais.
Na esfera fazendaria, a atuação do Governador
Geral era seguida por outro funcionário, o Provedor-Mor ele fiscalizava o
trabalho da lei do que na sua própria aplicação, competência que, em termos de
instância máxima na colônia, estava a cargo do Ouvidor-Geral.
Durante o período da dominação espanhola
(1580-1640), baixaram-se novos regimes a fim de nortear a ação dos
Governadores-Gerais. As mudanças diziam respeito, basicamente, as atribuições
do Governador Geral relativas aos funcionários eclesiásticos.
Na fase pós União Ibérica,1640-1750 a
produção açucareira declinara, restando a Portugal adequar sua lógica
mercantilista à realidade constituída no ultramar; seu império colonial decaíra
na África e sua única saída era dar absoluta prioridade a exploração mercantil
de sua colônia americana.
A divisão administrativa da colônia em dois
Estados independentes permaneceu, foram nomeados funcionários com o título de Vice-rei
para ampliar o controle e centralização da política administrativa que devia
eliminar os resquícios da particular.
A introdução do Juiz de Fora, funcionário
régio que passaria a partir de 1696 a comandar a administração da instância
política, as câmaras municipais. Também foi designado o Conselho Ultramarino para
prestar contas de tudo ao Rei.
Na área da justiça, o Governador Geral
fiscalizava a atuação dos Desembargadores desse tribunal e dos demais
funcionários encarregados da administração Judicial na colônia.
O processo gradual de extinção das Capitanias
Hereditárias, iniciados desde meados do século XVI, com a instalação da Sede do
Governo Geral na Capitania da Bahia, completa-se na fase de 1750-1808. Todas
passavam, desde então, a ser governada por funcionários régios.
O Governador Geral com sua atribuição de
supervisionar a política administrativa, contudo sua política incidia, sobre a
capitania sede. A administração nas capitanias era da responsabilidade dos Capitães-Mores
Donatários, que permaneceram mesmo com instalação do Governo Geral, com amplas
competências administrativas e militares mantiveram-se alçados no Crime e no
Civil e com o poder de nomear seus próprios ouvidores. Já a administração
municipal era dirigida por um órgão colegiado, a Câmara Municipal com funções políticas
administrativas judiciais, fazendárias e de política.
Até a última década do século XVIII, o
principal cargo da Câmara era o de Juiz Ordinário, constituída em numero de
dois, sendo que um deles acumulava a função de presidente na Câmara. Os
vereadores tinham as funções de determinar os impostos, fiscalizar os ofícios
da municipalidade e a aplicação da lei pelos juizes ordinários.
Ao procurador cabia cuidar dos bens da
municipalidade, sendo auxiliado pelo tesoureiro, oficial encarregado da
arrecadação das rendas locais. Anualmente as contas deveriam ser submetidas ao
controle do provedor da capitania, o qual poderia rejeitá-las, obrigando os
vereadores a restituírem a Câmara o que considerasse dispêndio ilegal.
Sob a responsabilidade das Câmaras estava
também a de eleger os Capitães-Mores das ordenanças (com a necessária presença
do ouvidor ou provedor da capitania), seus Sargentos-Mores e outros postos
dessa força auxiliar. Nomeava os Amotaceas, encarregados de fiscalizar o
abastecimento de gêneros e obras da municipalidade. Além dos mais importantes
oficiais, serviam na Câmara diversos funcionários nomeados por ela ou
diretamente providos pelo Rei, pelo Governador Geral ou Capitães Donatários.
As realidades da economia colonial americana
eram bem distintas levando a adaptações muitas vezes enraizadas nos padrões
costumeiros locais que contribuíam para ressaltar a complexidade dessa
diversidade nas formas administrativas coloniais.
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