Traços Gerais da Administração Colonial Portuguesa no Brasil



Após o período das feitorias fortificadas e do esgotamento das florestas do litoral, Portugal no primeiro momento entrega concessões de terra a qualquer particular, quando já aumentava a possibilidade de lucros, limitou não só as concessões como também o número de seus participantes. Enquanto maiores os indícios de rentabilidade do empreendimento, mais as restrições se ampliaram, através da instalação dos monopólios régios, até o ponto de participação dos particulares ser totalmente eliminada.
Era necessário consolidar o domínio exclusivo da conquista, e para sustentá-la impunha-se a constituição de uma base administrativa mais estruturada. Tais concessões passaram para o caráter hereditário e eram regulamentadas pela coroa. Alguns aspectos administrativos na colônia como a aplicação da lei, a cobrança de tributos e a fiscalização da ordem interna como toda a parte de defesa, eram privilégios cedidos a tais senhores, os donatários.
Cabia-lhes também, nomear algumas autoridades administrativas, tais como o ouvidor para zelar pelo cumprimento da lei, os Tabeliães do Público e do Judicial, e os Alcaides-Mores para garantir a defesa da capitania. Cabia à sua competência, presidir as eleições dos juizes ordinários, e de alguns funcionários menores da administração local: os Meirinhos e os Escrivães.
Quanto à arrecadação e fiscalização das rendas reais a coroa foi prudente, designando funcionários de sua confiança para tais funções como a nomeação do Feitor e Almoxarife.
A criação do Governo Geral em 1548 corresponde a um novo ajustamento nas relações metrópole-colônia. Nas Capitanias Administrativas permaneceu, sob a gerência dos Capitães Mores Donatários (hereditários) e dos Capitães Gerais ou Governadores (nos que não pertenciam a particulares).
O Governador Geral era o delegado direto do rei na colônia e, como tal passava a subordinar legalmente todos os agentes coloniais.
Na esfera fazendaria, a atuação do Governador Geral era seguida por outro funcionário, o Provedor-Mor ele fiscalizava o trabalho da lei do que na sua própria aplicação, competência que, em termos de instância máxima na colônia, estava a cargo do Ouvidor-Geral.
Durante o período da dominação espanhola (1580-1640), baixaram-se novos regimes a fim de nortear a ação dos Governadores-Gerais. As mudanças diziam respeito, basicamente, as atribuições do Governador Geral relativas aos funcionários eclesiásticos.
Na fase pós União Ibérica,1640-1750 a produção açucareira declinara, restando a Portugal adequar sua lógica mercantilista à realidade constituída no ultramar; seu império colonial decaíra na África e sua única saída era dar absoluta prioridade a exploração mercantil de sua colônia americana.
A divisão administrativa da colônia em dois Estados independentes permaneceu, foram nomeados funcionários com o título de Vice-rei para ampliar o controle e centralização da política administrativa que devia eliminar os resquícios da particular.
A introdução do Juiz de Fora, funcionário régio que passaria a partir de 1696 a comandar a administração da instância política, as câmaras municipais. Também foi designado o Conselho Ultramarino para prestar contas de tudo ao Rei.
Na área da justiça, o Governador Geral fiscalizava a atuação dos Desembargadores desse tribunal e dos demais funcionários encarregados da administração Judicial na colônia.
O processo gradual de extinção das Capitanias Hereditárias, iniciados desde meados do século XVI, com a instalação da Sede do Governo Geral na Capitania da Bahia, completa-se na fase de 1750-1808. Todas passavam, desde então, a ser governada por funcionários régios.
O Governador Geral com sua atribuição de supervisionar a política administrativa, contudo sua política incidia, sobre a capitania sede. A administração nas capitanias era da responsabilidade dos Capitães-Mores Donatários, que permaneceram mesmo com instalação do Governo Geral, com amplas competências administrativas e militares mantiveram-se alçados no Crime e no Civil e com o poder de nomear seus próprios ouvidores. Já a administração municipal era dirigida por um órgão colegiado, a Câmara Municipal com funções políticas administrativas judiciais, fazendárias e de política.
Até a última década do século XVIII, o principal cargo da Câmara era o de Juiz Ordinário, constituída em numero de dois, sendo que um deles acumulava a função de presidente na Câmara. Os vereadores tinham as funções de determinar os impostos, fiscalizar os ofícios da municipalidade e a aplicação da lei pelos juizes ordinários.
Ao procurador cabia cuidar dos bens da municipalidade, sendo auxiliado pelo tesoureiro, oficial encarregado da arrecadação das rendas locais. Anualmente as contas deveriam ser submetidas ao controle do provedor da capitania, o qual poderia rejeitá-las, obrigando os vereadores a restituírem a Câmara o que considerasse dispêndio ilegal.
Sob a responsabilidade das Câmaras estava também a de eleger os Capitães-Mores das ordenanças (com a necessária presença do ouvidor ou provedor da capitania), seus Sargentos-Mores e outros postos dessa força auxiliar. Nomeava os Amotaceas, encarregados de fiscalizar o abastecimento de gêneros e obras da municipalidade. Além dos mais importantes oficiais, serviam na Câmara diversos funcionários nomeados por ela ou diretamente providos pelo Rei, pelo Governador Geral ou Capitães Donatários.

As realidades da economia colonial americana eram bem distintas levando a adaptações muitas vezes enraizadas nos padrões costumeiros locais que contribuíam para ressaltar a complexidade dessa diversidade nas formas administrativas coloniais.

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